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Reforma Trabalhista - VECCHI CONTABIL
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Reforma Trabalhista

Reforma Trabalhista

REFORMA TRABALHISTA – LEI° 13.467/2017.

Como é de conhecimento geral, a Reforma Trabalhista sancionada em 07/17 e a vigorar a partir de 11.11.2017 vai alterar profundamente as normas atuais que regulam as relações trabalhistas.

As modificações introduzidas abrangem uma vasta lista de situações previstas ou incluídas na CLT que, se abordadas todas neste Comunicado, tornaria sua leitura totalmente enfadonha e improdutiva.

Assim, vamos nos permitir apresentar apenas os itens que, no nosso entender, podem representar um impacto mais imediato nas práticas operacionais diárias, deixando que eventuais dúvidas envolvendo aspectos aqui não tratados sejam alvo de consultas diretas ao nosso departamento de RH.

Dentre os tópicos analisados, seguem os abaixo destacados:

ICONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição sindical dos empregados era obrigatória e correspondia a um dia de salário, descontado no mês de março e recolhido ao sindicato laboral no mês de abril (artigo 582 da CLT).

Com a reforma trabalhista, a contribuição sindical passa a ser opcional tanto para a empresa quanto para o empregado.

Texto anterior Nova Regra
 Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.  Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. desta Consolidação.
 Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.  Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
 Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.  Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
 Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.  Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

II –  FÉRIAS

Texto anterior Nova Regra
 Art. 134 (…):§ 1° Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois), períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez), dias corridos.

§ 2° Aos menores de 18 (dezoito), anos e aos maiores de 50 (cinquenta), anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

 Art. 134 (….):

§ 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 2° (Revogado).

§ 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

III – BANCO DE HORAS

Texto anterior Nova Regra
 Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1° Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

§ 3° Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4° Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

 Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1° A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

§ 3° Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2° e 5° deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4° (Revogado).

§ 5° O banco de horas de que trata o § 2°

(§ 2° Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias) deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

§ 6° É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

IV – RESCISÃO

  1. a) 484-A.O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

  1. a) o aviso prévio, se indenizado; e
  2. b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no do art. 18da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;

 II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

  • A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-Ado art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
  • A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
  1. b) Homologação: A reforma trabalhista dispensou a passagem da rescisão pela homologação sindical, mediante revogação do do artigo 477da CLT:.

Ou seja: mesmo que o empregado tenha mais de 01 (um) ano de vínculo, a homologação não precisa ser efetuada com a participação do Sindicato de Classe.

Texto anterior Nova Regra
 Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1° O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

 Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (vide abaixo)

§ 1° (Revogado).

 


V – PRAZO PARA PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Texto anterior Nova Regra
– Aviso prévio de 30 dias cumprido integralmente até o último dia: até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato (artigo 477§ 6° da CLT).
Contratos por prazo determinado: no dia útil subsequente ao seu término;
– Rescisão antecipada do contrato determinado com ausência de aviso prévio, indenização do mesmo, ou ausência de seu cumprimento: em 10 dias corridos, ou na data final do contrato, o que vier primeiro.
– Falecimento do Empregado: dia seguinte ao óbito.

VI – TERCEIRIZAÇÃO

Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. Com a reforma trabalhista, a terceirização está liberada para todo e qualquer serviço, ou seja, inclusive para a atividade-fim da empresa.

  Texto anterior Nova Regra
 Art. 4°-A Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.  Art. 4°-A Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
ACRESCIDO  Art. 4°-C São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4°-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

I – relativas a:

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; b) direito de utilizar os serviços de transporte; c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

§ 1° Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

§ 2° Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.

 Art. 5°-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.  Art. 5°-A Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
ACRESCIDO  Art. 5°-C Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4°-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
ACRESCIDO  Art. 5°-D O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.